NOTÍCIAS
13 DE AGOSTO DE 2024
Pesquisa Pronta traz julgados sobre guarda de menor e inventário extrajudicial na existência de testamento
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, critérios para a definição do regime de guarda do menor e análise sobre inventário extrajudicial na existência de testamento.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Família
Critérios para a definição do regime de guarda do menor: compartilhada ou unilateral.
“A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. […] Hipótese em que as instâncias de origem, a partir dos estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.”
AgInt no AREsp 2.412.569/SP, relatora ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Direito civil – Sucessões
Análise sobre a possibilidade de realização de inventário extrajudicial na hipótese de testamento preexistente.
“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘de uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente’ […].”
AgInt nos EDcl no AREsp 2.460.192/RN, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE MARçO DE 2025
Divulgado resultado do Concurso para Serviços Notariais e Registrais no RS
A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul divulgou nesta sexta-feira, 14 de março de 2025, o resultado...
Anoreg RS
18 DE MARçO DE 2025
IA e integração dos Registros de Imóveis do Brasil foram destaques no IPRA-CINDER 2024
Os diretores do IRIB José de Arimatéia Barbosa e Ivan Jacopetti do Lago representaram o país no evento...
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2025
Artigo – A separação de fato extrajudicial: Novo caminho para fim da convivência
A separação de fato, instituto jurídico relevante no Direito de Família brasileiro, ganhou nova relevância com...
Anoreg RS
14 DE MARçO DE 2025
Cartórios e Assembleia do RS lançam projeto para beneficiar a população gaúcha
Programa MultiplicaRS amplia acesso à cidadania e impulsiona o desenvolvimento social e econômico no Rio Grande do...
Anoreg RS